Adv. Maria da Glória Malta mgmalta@malta.adv.br |
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No casamento de Virgínia Gontijo e Christyano dos Santos Malta: Os noivos entre seus pais Glória Malta, Neide Gontijo e Paulo Joaquim dos Santos.. veja mais fotos | |
manifestantes estão usando você |
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O Brasil está com ódio de si mesmo Prezado Senador Jarbas Vasconcelos, Lendo o impecável e irrepreensível texto do Arnaldo Jabor, publicado hoje na “O Estado de S. Paulo”, lembrei-me dos dizeres sempre propalados pelo Senador. Sei que seu tempo, precioso, dará espaço sempre ao de melhor escol. Via de consequência e para facilitar, copio-o a seguir. Receba, como sempre, meu abraço bem à moda mineira, repleto de muitos OBRIGADA e respeitosa consideração, |
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Órgão Especial TJMG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINS GERAIS Inconstitucionalidade da criação de condomínio fechado em loteamento aberto e da concessão por decreto do uso de áreas públicas | |
Boletim nº 86 – 26/03/2013 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Órgão Especial do TJMG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINS GERAIS Inconstitucionalidade da criação de condomínio fechado em loteamento aberto e da concessão por decreto do uso de áreas públicas A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Santa ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei Municipal nº 2.759/2007, que trata de matéria relativa à aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano. Os dispositivos questionados são o inciso III do art. 37, que autoriza que loteamentos abertos já implantados venham a tornar-se fechados, total ou parcialmente; o inciso II e o parágrafo único do inciso IV do art. 46, que permite a oficialização da outorga da concessão de uso dos bens públicos por meio de decreto, no qual deverão constar todos os encargos relativos à sua manutenção e conservação, bem como a necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas, respectivamente; e o artigo 64, que exige que toda e qualquer alteração a ser efetuada na referida lei deverá, obrigatoriamente, contar com a anuência prévia do setor técnico competente da Prefeitura Municipal. Para o relator, Des. Belizário de Lacerda, a criação de condomínio fechado em loteamento aberto já existente fere o direito fundamental de livre associação, haja vista que obrigará todos os proprietários dos lotes a se associarem, independentemente de sua vontade, contrariando o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 165, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Também considerou que a possibilidade de concessão de uso de bens públicos por meio de decreto se confronta com a Lei Orgânica Municipal, que exige regulamentação através de lei a ser aprovada porquorum qualificado. Por outro lado, considerou válida a necessidade de anuência prévia do setor técnico do Poder Executivo Municipal para a modificação da referida lei, uma vez que preservado o princípio da separação dos Poderes, pois a iniciativa legislativa para regulamentação de matérias desse jaez é reservada ao chefe do Poder Executivo. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente a representação, declarando a inconstitucionalidade do art. 37, III, do art. 46, inciso II e parágrafo único do inciso IV da Lei nº 2759/2007 do Município de Lagoa Santa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.0000.10.008471-4/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado 13/03/2014.) |
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Lei
nº 3169/2011, do Município de Lagoa Santa/ Inconstitucionalidade
de lei municipal |
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A Federação Brasileira do Transporte de Passageiros do estado ajuizou uma ação contra uma lei de Lagoa Santa que autoriza o serviço de mototaxi a qualquer interessado que queira fazê-lo, sem licitação ao que parece. O desembargador relator considerou que essa lei fere o princípio constitucional de que o transporte de passageiros oferecido ao público somente poderá ser feito por meio de concessão de serviços público, o que pressupõe uma licitação. "Inconstitucionalidade de lei municipal que outorga o serviço de transporte de passageiros a particular sem licitação e mediante autorização administrativa. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 3169/2011, do Município de Lagoa Santa, que dispõe sobre o serviço remunerado de transporte de passageiros por meio de mototáxi. O requerente alega vício formal de iniciativa, por se tratar de lei proposta por membro do Poder Legislativo, e vício material, já que a lei questionada autoriza o serviço de mototáxi aos interessados sem o respectivo procedimento licitatório. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, rejeitou a tese de vício de iniciativa, ao argumento de que o art. 170 da Constituição Estadual atribui ao Município competência legislativa para organizar o transporte coletivo de passageiros, e que essa função é exercida pela Câmara de Vereadores, em colaboração com o Prefeito. Além disso, considerou que a matéria não viola a competência da União para legislar sobre transporte, já que o art. 30, V, da Constituição Federal reserva aos Municípios competência para organizar os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo. Contudo, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º da lei impugnada, que prevê a autorização administrativa como instrumento de outorga do serviço de transporte de passageiros, preterindo a exigência do texto constitucional de permissão ou concessão como forma de delegação de serviços públicos. Além disso, ressaltou que o referido dispositivo autorizou o serviço de mototáxi aos interessados, sem o necessário procedimento licitatório. Com esse entendimento, os membros do Órgão Especial, por maioria, julgaram parcialmente procedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.051180-5/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 12/09/2013.)" |
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Regulamentação
dos serviços de Moto-Taxi é questão de tempo. |
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No
trecho da Rua Ac. N. Figueiredo entre a rodoviária e a praça
Mal. Deodoro já são seis pontos. |
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Veja
o que já foi noticiado: Três acidentes em menos de 30 dias envolvendo motos O trânsito de veículos de Lagoa Santa já pode ser considerado violento. - Grávida é atropelada por ônibus, o bebê de sete meses foi lançado fora da barriga e sobrevive |
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Prefeitura corre atraz do prejuízo, criando novas rotas dos
ônibus, - Transito violente em LS faz mais vitimas - Facil para quem chega e cautela para quem sai - Frota de veículos - Rodoviária sem relógio provoca transtorno aos passageiros - Transporte Coletivo Intermunicipal revolta a população. - TRANSPORTE PÚBLICO, quem opera - |
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